S E N T E N Ç A
Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Este órgão jurisdicional adotava entendimento no sentido da viabilidade do processamento e julgamento das causas que buscavam haver o pagamento do seguro obrigatório do DPVAT no âmbito da jurisdição especial e em conformidade com o rito procedimental previsto na lei de regência acima citada.
Todavia, tal entendimento não tem mais como prevalecer em razão de simples análise um pouco mais aprofundada do fenômeno que consubstancia o instituto jurídico, naturalmente sem embargo dos questionamentos acerca dos contornos de constitucionalidade ou não que o cercam.
De forma resumida, eis, na sua simplicidade essencial, o fundamento jurídico no qual doravante sustenta-se o entendimento de modo a dotá-lo de consentaneidade lógica com as regras que disciplinam a competência da jurisdição especial.
O seguro obrigatório é recolhido pelo proprietário de veículo para pagamento pela seguradora em razão de sinistro do qual resulte dano físico (morte, invalidez permanente ou sequela indenizável), daí exsurgindo a natureza reparatória do seu pagamento. Logo, por petição de lógica jurídica, a ação que busca obtê-lo é, igualmente, de índole reparatória e, de conseguinte, atrai a incidência de norma contida no art. 4º, inciso III, da Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A conseqüência jurídica é que a ação somente pode ser proposta no domicílio do autor ou no lugar do fato e, neste aspecto essencial, este órgão jurisdicional não pode mais processar e julgar causas outras que tematizem pagamento do seguro obrigatório, que não sejam aquelas cujos autores tenham domicílio na territorialidade da Comarca de Fortaleza, ou que derivem de fato ocorrido nesta mesma territorialidade.
A regra do parágrafo único da norma contida no art. 4º prevê que “em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Mas o direito é bom senso. Logo, é forçoso convir que a expressão “em qualquer hipótese” não pode se estender à irracionalidade, ao caos.
Pois é exatamente o que tem ocorrido em tema de seguro obrigatório: na ânsia pelas soluções virtuais porque se presumem mais rápidas, as causas que originalmente tramitavam nas respectivas comarcas migram para aquelas varas virtualizadas.
A conseqüência imediata que daí resultou e prossegue resultando foi e é o trancamento das pautas das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento. Hoje, o 20º Juizado Especial não pode dar curso normal às urgências na área de saúde devido ao caos que se instalou neste sentido.
De outro lado, não é razoável que a parte que reside em comarca do interior do estado tenha que se deslocar a esta capital a fim de obter a tutela jurisdicional, suportando todos os ônus decorrentes de seu deslocamento, quando pode perfeitamente demandar na própria cidade em que reside.
Admitir que ações desta natureza devem sempre tramitar em local diverso do domicílio da parte, com a devida vênia, vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia, daí porque não se justifica o trâmite de ação como esta em comarca que não a do domicílio do autor ou do local do fato.
Note-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz no microsistema dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado 89 do FONAJE, in verbis:
“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais civeis.”
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, combinado com a norma contida no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a parte requerente buscar a satisfação da sua pretensão no âmbito da territorialidade da jurisdição competente, no seu domicílio ou no lugar do fato, conforme seja o seu interesse.
Sem sucumbência, publique-se, registre-se, intime-se e arquivem-se. Em Fortaleza, na data da inserção no sistema. (a) Aluísio Gurgel do Amaral Júnior, Juiz de Direito.